ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS EXPORTADOS – NÃO PRODUÇÃO DE RESULTADOS NO BRASIL

Alguns Tribunais de Justiça Estaduais, notadamente de São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná, têm afastado a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cobrados pelo fisco municipal na prestação de serviços que, embora desenvolvidos no Brasil, produzem seus resultados no exterior.
Em recente decisão, a 15a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a Recurso de Apelação Cível manejado por uma empresa que atua no ramo de pesquisas clínicas de produtos farmacêuticos, reconhecendo a não incidência do ISSQN em prestação de serviço  de pesquisa de medicamentos desenvolvida no Brasil, mas cujo resultado (aplicação da pesquisa) foi produzido nos Estados Unidos.
No caso em apreço, entendeu o Tribunal Paulista que a pesquisa desenvolvida no município de São Paulo não produziu nenhum resultado em território brasileiro, vez que utilizada pela tomadora do serviço em território estrangeiro, enfrentando o tema sob a ótica da produção do resultado, situação inversa prevista na legislação que rege o assunto.
Esse paradigma surge como extensão de interpretação do art. 2°, parágrafo único da Lei Complementar 116/03, que não define o que se entende por “serviços exportados para o exterior”, limitando-se a afirmar que não se enquadram nesse conceito os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Considerando tratar-se o caso de mudança de interpretação de lei, a princípio, entendemos que as decisões produzem efeitos somente a partir do trânsito em julgado, em homenagem ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica.