IN 1611: 25% de IRRF em Viagens ao Exterior

Foi objeto de publicação no Diário Oficial da União de 26.01.2016, a Instrução Normativa, dispondo que a partir de 1° de janeiro de 2016, os valores pagos no Brasil e remetidos ao exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços de viagens de turismo, tais como hotéis, transporte, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens, sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Referida IN foi editada tendo em vista o fim do período de isenção estabelecido na Lei nº 12.449, de 11 de junho de 2010.
A não prorrogação da isenção pela RFB representa um duro golpe contra as agências de viagens, que terão que carcar com aumento significativo no custo de suas remessas. Como é costume no país, certamente esse custo adicional será repassado ao consumidor, ou seja, àquele que contrata os serviços da agências.
A notícia positiva é que os contribuintes que custeiam dependentes no exterior, bem como aqueles que fazem remessas para cobrir despesas mádico-hospitalares com tratamento de saúde no exterior não serão atingidos pela majoração da alíquota.
Essa nova incidência evidencia a sanha arrecadatória do Estado visando o equilíbrio das contas públicas, devastadas por gastos desenfreados do Governo.
Mais uma vez, pagamos o pato.
 
*imagem da internet