ISS na Construção Civil

 
O Brasil está navegando em águas turbulentas no oceano da economia, onde a “marola” de anos anteriores se transformou numa verdadeira tormenta econômica.
É preciso avaliar cuidadosamente cada passo a ser dado, cada imposto a ser pago, cada funcionário a ser contratado, pois uma decisão mal avaliada pode significar a diferença entre atravessar essa tormenta ou naufragar em meio a crise.
Nesse contexto, a reflexão sobre a composição da base de cálculo do ISS devido pelas empresas que atuam na construção civil passa a ter papel relevante.
Importante frisar que o ISS é um tributo de competência Municipal, encontrando amparo no art. 156, III, da Constituição Federal, regido pela Lei complementar 116/03, que, via de regra, incide sobre serviços de qualquer natureza, exceto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Ademais, a Lei Complementar 116/03 claramente apontou que não incluem na base de cálculo do ISS os valores de materiais fornecidos pelo prestador de serviços, posto que em relação a estes incide o ICMS.
No entanto, alguns municípios manifestam visão distorcida acerca da inconstitucionalidade do dispositivo complementar, invocando como fundamento o disposto no art. 151, III da Constituição Federal, que veda a União de instituir isenções de tributos de competência Municipal, Estadual e do Distrito federal.
Os que mais sofrem a incidência dessa inclusão indevida são aqueles que prestam os serviços constantes nos itens 7.02* e 7.05** do anexo da Lei Complementar 116/03.
Importantíssimo frisar que compete a Lei Complementar instituir normas gerais, definido os tributos, base de cálculo, alíquotas, fatos geradores, entre outros.
Assim, da exegese do disposto na Lei Complementar 116/03, facilmente visualizamos que não instituiu a propalada isenção, mas tão somente trouxe a definição da base de cálculo do referido tributo, o que afasta o argumento municipal.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema, confirmando a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
A despeito do posicionamento do Supremo, ainda vemos muitos municípios incluindo o valor gasto com os materiais de construção na base de cálculo do ISS devido pelas empresas de construção civil, onerando ainda mais o contribuinte com um imposto maior que o efetivamente devido, em flagrante inconstitucionalidade.
Cabe ao empresário ficar atento a estas situações, adotando medidas administrativas e/ou judiciais pertinentes para evitar essa famigerada incidência, mantendo-se firme na condução de seu barco na travessia dessa tormenta.
Rafael Saciloto Kirsch
OAB/SC – 37.785
Nees & Povoas Consultoria e Advocacia Empresarial
* 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
** 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
 
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