A Tributação da Gorjeta

Em julgamento realizado no último dia 07/07/15, a 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4) entendeu que as gorjetas ou taxas de serviço cobradas por bares e restaurantes compõe a receita bruta das empresas para fim de incidência da alíquota de tributação pelo simples nacional.
Adotando as razões da sentença, o TRF4 asseverou que, pelo fato da gorjeta ser cobrada na nota fiscal e entrar no caixa da empresa, pode ela ser considerada receita bruta.
Sobre esse tema, a Receita Federal manifestou seu entendimento na Solução de Consulta n° 99 – Cosit, afirmando que a gorjeta espontânea, ou seja, aquela paga em dinheiro diretamente pelo cliente ao funcionário, não consta na Nota Fiscal de serviço e, portanto, não entra no caixa e não deve ser tributada.
Por outro lado, a gorjeta compulsória, aquela acrescida ao valor do consumo constante na nota fiscal apresentada ao cliente, entra no caixa da empresa e deve ser tributada, eis que conceitualmente considerada como receita bruta.
A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, contrariando o entendimento esposado pelo TRF4 e Receita Federal, decidiu que mesmo a gorjeta compulsoriamente inserida na nota fiscal de serviço tem natureza salarial, devendo sofrer apenas a incidência de tributos e contribuições que incidem sobre salário.
Como se vê, a questão controvertida ainda está longe de ser pacificada. Muitos estabelecimentos têm optado por permitir apenas a gorjeta espontânea, a fim de evitar a incidência da tributação. Já para aqueles que incluem o valor da gorjeta na nota fiscal, a via judicial parece ser o caminho mais indicado, levando a discussão da matéria ao STJ a fim de não só ver afastada a indigitada incidência, como também pugnar pela devolução dos valores recolhidos nos últimos 5 anos a este título.
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