PRESIDENTE MICHEL TEMER SANCIONA PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT COM VETO PARCIAL

 

No último dia 24.10.2017 (terça-feira) o Presidente Michel Temer sancionou o Projeto de Lei de Conversão nº 23 de 2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sanção esta publicada no Diário Oficial da União de 25.11.2017 e transformada na Lei Ordinária nº 13.496/17.

Como era aguardado, o Presidente vetou a inclusão do SIMPLES no programa, sob o argumento que trata-se de um programa especial instituído por Lei Complementar e que, portanto, não poderia ser alterado por Lei Ordinária. Também faz parte das razões do veto, o fato do SIMPLES incluir em seu bojo débitos tributários dos Estados e Municípios, os quais não podem ser disciplinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O Presidente também vetou o §2º do Art. 11 que vedava a exclusão de pessoas jurídicas adimplentes, mas cujas parcelas não sejam suficientes para amortizar a dívida do parcelamento definido na Lei nº 9.964 de 2000, que disciplinou o REFIS.

Foi ainda objeto de veto presidencial a redução a zero das alíquotas do Imposto de Renda, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSSL), da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidente sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSSL da pessoa jurídica controlada, controladora ou coligadas. Neste caso, constou como razão do veto a existência de significativa renúncia de receita sem a estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT e art. 14 da Lei Complementar nº 101.

Foram sancionadas sem vetos e, portanto, estabilizadas e sacramentadas a possibilidade de pagamento dos débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com descontos de até 90% de juros e 70% de multa, inclusive com a possibilidade de inclusão dos honorários devidos à PGFN nos processos judiciais (execuções fiscais e ações ordinárias).

Com a sanção, devemos observar doravante como deve se comportar os atores envolvidos nesse processo, bem como se haverá judicialização de algum ponto para ser debatido pelo Poder Judiciário.

Fábio Póvoas – Advogado.