REFIS - Contribuintes Ponderam sobre Adesão na Expectativa de Mudanças
No final do mês de maio o Governo Federal editou a Medida Provisória n° 783/17 que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (REFIS), junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, concedendo condições mais vantajosas para a quitação de débitos dos contribuintes com a União, tal como ampliação do prazo para pagamento e descontos atrativos incidentes sobre multa e juros.
Por se tratar de Medida Provisória, referido dispositivo legal precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua edição, sob pena de perder sua eficácia.
A par desse caminho que a Medida Provisória deve obrigatoriamente seguir, inúmeras consultas nos foram formuladas para sanar dúvidas sobre prazos e melhor momento para adesão, conteúdo e efeitos da medida, esta última notadamente na hipótese de o Congresso Nacional não a converter em lei ou rejeitá-la.
Com relação ao prazo de adesão, a partir do momento em que a Medida Provisória foi editada (31.05.2017) o contribuinte pode procurar a Receita Federal do Brasil até o dia 31.08.2017 e aderir à uma das modalidades de pagamento nela previstas. Até o momento, aproximadamente 67.000 contribuintes já aderiram ao programa nas suas condições originais.
Sobre seu conteúdo, ao Congresso Nacional é facultado promover alterações nas condições estabelecidas na Medida Provisória. Isso implica afirmar que pode haver, em tese, modificações de prazos e percentuais de desconto, por exemplo.
Com relação aos seus efeitos, o Congresso Nacional pode aprovar a Medida Provisória na forma em que se encontra, aprovar a Medida Provisória com modificações ou rejeitar integralmente a Medida Provisória.
Se o Congresso Nacional aprovar o texto original da Medida Provisória, esta se transforma em lei na forma que foi editada.
Se o Congresso Nacional aprovar o texto com modificações, aqueles que já aderiram ao PERT provavelmente devem manter as condições inicialmente ajustadas, e aqueles que fizerem adesão após as modificações poderão delas se valer. Cabe ao Congresso Nacional autorizar ou não a migração das condições iniciais (REFIS 1) para as novas condições (REFIS 2).
Grande parte dos questionamentos reside na possibilidade do Congresso Nacional rejeitar a Medida Provisória (hipótese remota), ou se a Medida Provisória não for convertida em lei no prazo de 60 dias após sua edição. Nestas hipóteses, é muito provável que os benefícios para quem aderiu ao REFIS sejam preservados, mesmo porque uma das condições para adesão é a renúncia aos processos administrativos e judiciais sobre os débitos incluídos no programa.
Em suma, a adesão ao REFIS (PERT) já está valendo e pode ser feita pelos contribuintes autorizados a promove-la, nas condições originalmente previstas no texto da Medida Provisória n° 783/17.
Havendo modificações, é provável que o próprio Congresso Nacional discipline sobre a abertura de novo prazo para adesão, e se haverá a possibilidade de migração de uma para outra condição.
Por outro lado, aqueles que não aderirem ao REFIS até 31 de agosto de 2017 correm o risco de, rejeitada a Medida ou não convertido seu texto em lei, perderem a oportunidade de aproveitar os benefícios da medida, uma vez que os efeitos para aqueles que aderiram podem ser conservados no futuro. Na dúvida, consulte um especialista.
Fábio de Aquino Póvoas - advogado.