A Supremacia do Supremo
Em fevereiro o Supremo Tribunal Federal, em dois julgamentos paradigmáticos, mitigou a aplicação de dois princípios constitucionais caros à sociedade: a presunção de inocência, estampado no artigo 5°, LVII, e da inviolabilidade do sigilo de dados (bancário, inclusive), previsto no art. 5°, XII ambos da Constituição da República.
No primeiro julgamento, a Corte Suprema decidiu de uma só penada que o processado criminalmente pode ser preso diante da existência de decisão proferida em segundo grau de jurisdição, sendo desnecessário, pois, aguardar a imutabilidade da sentença condenatória através do trânsito em julgado, situação esta que assim era tratada tendo em vista a segurança jurídica necessária ao cumprimento de dura pena de restrição da liberdade do indivíduo.
No segundo caso, a mesma Corte concedeu à Receita Federal o poder de acessar os dados bancários de qualquer cidadão mediante a apresentação de simples ofício à instituição bancária, prescindindo de decisão judicial no caso concreto.
O recado transmitido foi claro: o Supremo Tribunal Federal brasileiro está acima da Constituição da República, uma vez que alterou cláusulas pétreas que garantiam direitos fundamentais aos indivíduos.
Àqueles que comemoram essas duas aberrações jurídicas cabe um alerta: inaugura-se no país uma nova fase, em que o Poder Judiciário está acima da lei máxima vigente. Isso implica afirmar que, se assim “entender” o Egrégio Sodalício, outras garantias constitucionais poderão ser mitigadas, tal qual o direito de propriedade, o direito à liberdade, o direito a férias e seguro desemprego, décimo terceiro salário, entre outros.
Digno de registro que as Cláusulas Pétreas são protegidas pela imutabilidade justamente porque representam garantias conferidas ao cidadão contra eventuais abusos do Estado.
Transferir o controle dos abusos Estatais ao sabor do entendimento dos Ministros do STF, ao meu sentir, inaugura um perigoso e infeliz momento da história nacional.